Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- É facultado ao beneficiário residente no exterior receber o pagamento de benefício no país de residência, desde que haja mecanismo de remessa para esse país no contrato firmado entre o INSS e a Instituição financeira contratada para este fim.
- O pagamento de benefício para o exterior, previsto no art. 408, será realizado até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente à competência do crédito. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 408.]]
- Os créditos relativos ao pagamento de benefício brasileiro no exterior são gerados na moeda brasileira e serão convertidos na moeda estrangeira no dia da remessa para o exterior.
- O pagamento de benefício será efetuado diretamente ao titular ou, no seu impedimento previsto em lei, ao procurador ou representante legal especificamente designado, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.
Parágrafo único - O titular do benefício, após 16 (dezesseis anos) de idade, poderá receber o pagamento independentemente da presença dos pais ou tutor.
- Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º - Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato Ministerial, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
§ 2º - O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154 do RPS, nos termos do ato a que se refere o § 1º. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]
- A transferência do benefício entre órgãos mantenedores é um procedimento interno do INSS, sendo sempre consequência de:
I - readequações na rede de atendimento;
II - reorganização dos órgãos pagadores de benefícios; ou
III - atualizações de benefícios, nos termos firmados em ato da Diretoria do INSS.
- A transferência de órgão mantenedor ocasiona o bloqueio automático, por 60 (sessenta) dias, para inclusão de consignações de operações financeiras no benefício, podendo ser desbloqueado mediante solicitação única e exclusivamente do titular ou de seu representante legal.
§ 1º - O desbloqueio de que trata o caput somente poderá ser realizado 90 (noventa) dias após a DDB.
§ 2º - Não haverá o bloqueio citado no caput quando a transferência for realizada em bloco, Transferência de Benefício em Bloco - TBB, ou pelas Agências de Atendimento de Demandas Judiciais.
- Os valores devidos a título de salário-família serão efetuados de acordo com os arts. 362 a 364. (Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 362, Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 363, Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 364)
- O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios:
I - com renda mensal superior a um salário mínimo, do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento; e
II - com renda mensal no valor de até um salário mínimo, serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 2º - Independentemente da modalidade de pagamento, será obrigatória a inclusão do número do CPF do titular, do representante legal e do procurador no Sistema Informatizado de Benefícios.
§ 3º - O titular de benefício de aposentadoria, independentemente de sua espécie, ou de pensão por morte concedida pelo RGPS, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba o seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e operações de cartões por ela concedidos, quando previstos em contrato, para fins de amortização, observadas as normas editadas pelo INSS.
- Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósitos (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no Órgão Pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo.
§ 1º - O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida ao beneficiário, neste caso, a opção pelo banco de recebimento.
§ 2º - No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras.
§ 3º - Para receber o pagamento de um benefício em conta de depósitos, o banco destinatário do crédito deverá ter participado do lote do pregão da folha ou do estoque de pagamentos que contemplou esse benefício.
§ 4º - Em caso de benefício sem representante legal, o titular deverá indicar conta de depósitos individual.
§ 5º - No caso de benefício com representante legal, a conta de depósitos deverá ser conjunta, em nome do titular do benefício e de seu representante legal, podendo o titular do benefício ser o primeiro ou segundo titular da conta.
§ 6º - A alteração do meio de pagamento para conta de depósitos é de inteira responsabilidade da instituição financeira que a efetuou, devendo a mesma manter os registros da operação para fiscalização pelo INSS.
- O primeiro pagamento de benefício após a concessão será sempre realizado por meio de cartão magnético ou, eventualmente, de crédito especial, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.
- A alteração do local e/ou forma de pagamento poderá implicar a transferência do benefício para a APS de vinculação do novo órgão pagador.
- O beneficiário vinculado à empresa acordante poderá solicitar a transferência de seu benefício para qualquer modalidade de pagamento ou localidade, devendo a empresa envolvida ser comunicada imediatamente por meio eletrônico.
Parágrafo único - Nos pagamentos realizados através de empresa acordante, o valor referente a cada beneficiário vinculado à respectiva empresa recebe a denominação de provisionamento, sendo este direcionado para o OP da mesma e, nessa modalidade, a empresa é responsável pelo repasse dos valores aos beneficiários.
- O créditos disponibilizados à rede bancária para fins de pagamento de benefícios e não recebidos pelos beneficiários serão restituídos ao INSS pelas instituições financeiras, em sua integralidade, observando-se que:
I - para os cre?ditos gerados no processamento mensal da folha de pagamentos e disponibilizados através dos meios de pagamento cartão magnético ou conta de depósitos, quando nãoo forem sacados ou creditados em conta até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação; e
II - para os créditos emitidos por meio alternativo (Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB ou complemento positivo), quando não forem sacados até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.
§ 1º - Os casos de ausência de saque que se enquadrarem especificamente nos incisos I e II do caput poderão ensejar a suspensão cautelar do pagamento do benefício e, após 6 (seis) meses, sua cessação, cabendo a solicitação de seu restabelecimento pelo titular, procurador ou representante legal, de forma justificada.
§ 2º - Na situação elencada no § 1º, a análise para restabelecimento do benefício restringe-se à identificação do beneficiário e ao motivo da ausência de saque, observando que:
I - caso seja identificado procedimento de apuração de irregularidade já iniciado, o qual se encontre em fase de recurso ou com relatório conclusivo de irregularidade, o benefício não deverá ser restabelecido, salvo decisão recursal ou judicial em contrário; e
II - caso seja identificado indício de irregularidade durante a análise do pedido de reativação, o servidor deverá reativar o benefício com geração de créditos a contar da DCB, observada a prescrição quinquenal, e encaminhar para apuração, com a inclusão de despacho devidamente fundamentado, contendo a informação dos indícios identificados.