Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 218

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo II - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Seção V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 218

- A partir de 14/11/2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional 103/2019, considera-se tempo de contribuição, dentre outros, os seguintes períodos:

I - o período de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuições como segurado facultativo e desde que o segurado não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio.

II - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.

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