Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 449

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção V - DO EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 449

- Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-lei 4.350, de 30/05/1942, desde que certificado pelo Ministério da Defesa ou órgão equivalente.

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