Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro III - DA CONTAGEM RECÍPROCA (Ir para)
Título I - DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 511- A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca.
§ 1º - A CTC deverá ser única, devendo nela constar os:
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º)I - períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral;
II - períodos aproveitados, na forma dos §§ 10 e 11 do art. 130 do RPS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 130.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - períodos aproveitados, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 544; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 544.]]]
III - respectivos salários de contribuição a partir de 01/07/1994.
Redação anterior (original): [§ 1º - A CTC deverá ser única, devendo nela constar os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral, e os respectivos salários de contribuição a partir de 01/07/1994. ]
§ 2º - Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
§ 3º - Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação.
§ 4º - Ao requerente que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis, no mesmo ou em outro ente federativo, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, RPPS de dois entes federativos ou o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados.
§ 5º - Se o requerente estiver em gozo de abono de permanência em serviço, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, a CTC poderá ser emitida, sendo o benefício cessado na data da emissão.
§ 6º - A contagem do tempo de contribuição para certificação em CTC observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.
§ 7º - Em caso de falecimento do segurado, a CTC poderá ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros.
§ 8º - Se o requerente estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, a CTC poderá ser emitida, desde que, antes de sua emissão, seja cessado o benefício a pedido do requerente.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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