Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca.
§ 1º - A CTC deverá ser única, devendo nela constar os:
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º)I - períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral;
II - períodos aproveitados, na forma dos §§ 10 e 11 do art. 130 do RPS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 130.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - períodos aproveitados, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 544; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 544.]]]
III - respectivos salários de contribuição a partir de 01/07/1994.
Redação anterior (original): [§ 1º - A CTC deverá ser única, devendo nela constar os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral, e os respectivos salários de contribuição a partir de 01/07/1994. ]
§ 2º - Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
§ 3º - Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação.
§ 4º - Ao requerente que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis, no mesmo ou em outro ente federativo, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, RPPS de dois entes federativos ou o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados.
§ 5º - Se o requerente estiver em gozo de abono de permanência em serviço, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, a CTC poderá ser emitida, sendo o benefício cessado na data da emissão.
§ 6º - A contagem do tempo de contribuição para certificação em CTC observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.
§ 7º - Em caso de falecimento do segurado, a CTC poderá ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros.
§ 8º - Se o requerente estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, a CTC poderá ser emitida, desde que, antes de sua emissão, seja cessado o benefício a pedido do requerente.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º)- A CTC só poderá ser emitida para períodos de contribuição vinculados ao RGPS.
§ 1º - Para CTC emitida a partir de 18/01/2019, início da vigência da Medida Provisória 871/2019, deverão ser certificados os períodos de emprego público celetista, com filiação ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive nas situações de averbação automática.
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (original): [§ 1º - Para requerimentos de CTC posteriores a 18/01/2019, início da vigência da Medida Provisória 871/2019, deverão ser certificados os períodos de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, inclusive nas situações de averbação automática.]
§ 2º - Para fins de aplicação do § 1º, o período de emprego público celetista averbado automaticamente, bem como o tempo de contribuição ao RGPS concomitante a este período, deverá ter a sua destinação expressa na CTC, vinculada ao órgão público que efetuou a averbação, exceto se a averbação automática não tiver gerado qualquer direito ou vantagem, situação em que a CTC poderá ter destinação diversa.
§ 3º - Considera-se averbação automática o registro do tempo de contribuição, vinculado ao RGPS, que o servidor público prestou ao próprio ente federativo no período anterior a 18/01/2019, e que teve a apresentação da CTC dispensada pelo INSS para fins de realização da compensação financeira, podendo a averbação automática ocorrer nas seguintes situações:
Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º (Nova redação ao § 3º)I - em decorrência da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao art. 39 da Constituição Federal de 1988; e [[CF/88, art. 39.]]
II - no caso dos servidores estaduais, municipais ou distritais, quando da transformação do Regime de Previdência em RPPS.
Redação anterior (Original): [§ 3º - Considera-se averbação automática o tempo de contribuição vinculado ao RGPS prestado pelo servidor público, que teve a apresentação da CTC dispensada pelo INSS para fins de realização da compensação financeira, nas seguintes hipóteses:
I - período averbado no próprio ente em que foi prestado o serviço, decorrente da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao disposto no art. 39 da Constituição Federal de 1988; e [[CF/88, art. 39.]]
II - no caso dos servidores estaduais, municipais ou distritais, período averbado no próprio ente em que foi prestado o serviço quando da transformação do Regime de Previdência em RPPS.]
§ 4º - Não devem ser considerados como averbação automática os períodos averbados a partir de 18/01/2019.
§ 5º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, VI).
Redação anterior (original): [§ 5º - Para CTCs emitidas anteriormente a 18/01/2019, não cabe revisão para inclusão de períodos objetos de averbação automática, incluindo os períodos concomitantes a este. ]
- É vedada emissão de CTC para fins de contagem de recíproca:
I - com conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais;
II - com conversão do tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência;
III - com contagem de qualquer tempo de serviço fictício;
IV - para período em que não se comprove a efetiva contribuição, observado os §§ 2º, 3º e 4º;
V - com o tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o RJU quando de sua criação, exceto se houver o desligamento de servidor do RPPS Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;
VI - para o período de trabalho exercido sob o Regime Especial de RPPS de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei 3.807, de 26/08/1960; [[Lei 3.807/1960, art. 3º.]]
VII - para períodos pendentes de indenização; e
VIII - com competências que tenham salário de contribuição inferior ao salário mínimo.
§ 1º - Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.
§ 2º - O disposto no inciso III e IV do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional 20/1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
§ 3º - O disposto no inciso IV do caput, considerando a presunção de contribuição, não se aplica ao:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - doméstico, a partir de 2/06/2015; e
IV - contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, a partir de 01/04/2003.
§ 4º - Para períodos de exercício de atividade de empregado, de empregado doméstico a partir de 2/06/2015 e de trabalhador avulso, sem remuneração no CNIS e não sendo possível a apresentação da documentação comprobatória da remuneração auferida pelo segurado, deverá ser informado o valor de um salário mínimo nas referidas competências.
§ 5º - Para período de exercício comprovado de atividade de empregado doméstico até 01/06/2015, na falta de comprovação de efetiva contribuição, deverá ser inserido o valor de um salário mínimo.
§ 6º - Para período de exercício de atividade de contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica até 31/03/2003, nos termos da Lei 10.666/2003, art. 4º, é obrigatória a comprovação da efetiva contribuição.
§ 7º - Na hipótese do inciso VIII do caput, serão consideradas as contribuições, desde que realizada a complementação nos termos do art. 19-E do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
§ 8º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, VII).
Redação anterior (original): [§ 8º - Excetua-se do disposto no inciso I a CTC emitida com conversão de tempo de serviço público sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único - RJU emitidas até 17/06/2019, data de edição da Lei 13.846/2019, que incluiu o inciso XIII da Lei 8.213/1991, art. 96.
§ 9º - O disposto no inciso IV do caput também não se aplica ao empregado doméstico antes de 2/06/2015, ainda que não haja presunção de contribuição até essa data.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 9º)- É permitida emissão de CTC para fins de contagem recíproca:
I - para o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), ou recebido salário-maternidade nestas condições, desde que complementadas as contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);
II - para o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, desde que haja o efetivo recolhimento, inclusive de períodos alcançados pela decadência;
III - para o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, desde que indenizado o período respectivo;
IV - para o período de atividade rural comprovado como segurado especial, desde que indenizado; e
V - para o período de aluno-aprendiz devidamente comprovado até 15/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, desde que à época o ente federativo não mantivesse RPPS;
VI - para o período em que o segurado esteve recebendo:
a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
b) benefício por incapacidade acidentário:
1. até 30/06/2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
2. a partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410/2002, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.
§ 1º - Caso o requerente seja aposentado pelo RGPS, é permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data do início do benefício, desde que as respectivas contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio. Para períodos de contribuição anteriores à data de início da aposentadoria, somente será permitida a emissão de CTC na hipótese em que o período de contribuição tiver sido descartado da aposentadoria em razão de averbação automática em outro regime de previdência realizado até 17/01/2019, data da vigência da Medida Provisória 871/2019.
§ 2º - A indenização de que trata o inciso II do caput deverá ser acrescida de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos a partir de 14/10/1996.
- Quando for solicitada CTC com identificação do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, será realizada a análise de mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial.
Parágrafo único - Os períodos reconhecidos pelo INSS como de tempo de atividade exercida em condições especiais deverão ser incluídos na CTC e discriminados de data a data, sem conversão em tempo comum.
- Quando for solicitada CTC por requerente com deficiência, ele será submetido à avaliação médica e social para fins da avaliação da deficiência e seu grau.
Parágrafo único - A CTC deverá conter a indicação dos períodos de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, não sendo admitida a conversão do tempo de contribuição exercido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum.
- A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.
§ 1º - Os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica na ocorrência de erro material por parte do INSS, independentemente da origem do pedido, para resguardar os direitos do interessado, devendo ser seguida a legislação da época da emissão da CTC original, e o documento revisto deve manter a numeração original.
§ 3º - Todos os períodos de atividade rural constantes em CTC emitida a partir de 14/10/1996 devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo.
§ 4º - Não serão objeto de revisão as certidões emitidas no período de 14/05/1992 a 26/03/1997, com conversão de período de atividade especial, continuando válidas.
§ 5º - Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado, observado o disposto no caput.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º)Redação anterior (original): [§ 5º - Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado e para alteração de destinação, observado o disposto no caput. ]
§ 6º - As CTCs emitidas até 17/01/2019 poderão ser revistas para inclusão de períodos objetos de averbação automática, incluindo os períodos concomitantes a este.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º)- Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
Parágrafo único - Em se tratando de apuração de irregularidade com indício de dolo ou fraude, a CTC poderá ser revista a qualquer tempo.
- É permitido o cancelamento da CTC a pedido do requerente, nos moldes do art. 517, no que couber. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 517.]]
- A Compensação Previdenciária é o ressarcimento financeiro entre o RGPS e os RPPSs dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefícios nos termos da contagem recíproca.
- Para fins da compensação previdenciária considera-se:
I - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, e que não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou pensão aos seus dependentes; e
II - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão, dela decorrente, a segurado, servidor público ou aos seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo Regime de Origem, com base na contagem recíproca.
- A Compensação Previdenciária será realizada conforme as disposições contidas na Lei 9.796, de 5/05/1999, no Decreto 10.188, de 20/12/2019, e em outras normas que tratem da sua operacionalização.
Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 522 - A Compensação Previdenciária será realizada conforme as disposições contidas na Lei 9.796, de 5/05/1999, no Decreto 10.188, de 20/12/2019, e na Portaria MPAS 6.209/1999.]