Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 287

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Seção V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 287

- São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS (Decreto 3.048/1999) , a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

§ 1º - A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal.

§ 2º - Para requerimentos a partir de 17/10/2013, data da publicação do Decreto 8.123, de 16/10/2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. [ [Decreto 3.048/1999] ]

§ 3º - Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS (Decreto 3.048/1999) não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS (Decreto 3.048/1999) são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS.

§ 5º - O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.

§ 6º - Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos ao Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, no que couber.

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