Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- O enquadramento de períodos de atividade especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde durante determinado tempo de trabalho permanente.
§ 1º - Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente prejudicial à saúde seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
§ 2º - Para períodos trabalhados até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput.
- São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999), a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.
§ 1º - A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal.
§ 2º - Para requerimentos a partir de 17/10/2013, data da publicação do Decreto 8.123, de 16/10/2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. [[ Decreto 3.048/1999]]
§ 3º - Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999) não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999) são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS.
§ 5º - O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.
§ 6º - Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos ao Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, no que couber.
- Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP.
§ 1º - Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST 1 e 2, de 20/12/1995.
§ 2º - O Ministério do Trabalho e Previdência definirá as instituições que deverão estabelecer as metodologias e procedimentos de avaliação ambiental não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO.
- Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta seção vigentes à época da avaliação ambiental.
Parágrafo único - As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta Instrução Normativa somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 01/01/2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.
- Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.
Parágrafo único - Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.
- Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: [[Medida Provisória 1.729/1998.]]
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Parágrafo único - Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/ 616/2010, de 23/12/2010, o cumprimento do disposto neste artigo.
- A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, até 10/10/2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);
III - de 11/10/2001, data da publicação da Instrução Normativa 57/2001, até 18/11/2003, véspera da publicação do Decreto 4.882, de 18/11/2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01/01/2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
- A exposição ocupacional ao calor dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)I - em ambientes com fonte artificial de calor:
a) até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, cumprida alternativamente as condições abaixo, aplicando-se o enquadramento mais favorável ao segurado, quando:
1. estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, conforme previsto no quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, não sendo exigida a medição em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG; ou
2. nas atividades previstas no Anexo II do Decreto 83.080/1979;
b) de 6/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, até 18/11/2003, véspera da publicação do Decreto 4.882/2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
c) de 01/01/2004 a 10/12/2019, véspera da publicação da Portaria SEPT/ME 1.359, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE anteriores à edição da Portaria SEPT/ME 1.359, de 9/12/2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003;
II - em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, a partir de 11/12/2019, data da publicação da Portaria SEPT/ME 1.359, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE com a redação dada pela Portaria ME 1.359, de 11/10/2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro.
Parágrafo único - Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTP e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. [[CLT, art. 253.]]
Redação anterior (original): [Art. 293 - A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG;
II - de 6/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, até 18/11/2003, véspera da publicação do Decreto 4.882/2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
III - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, IV).
Redação anterior (original): [III - a partir de 01/01/2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003. ]
Parágrafo único - Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. [[CLT, art. 253.]]]
- A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, por presunção de exposição; e
II - a partir de 6/03/1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.
- Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverão ser obedecidos a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO. Para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01.
- A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto 83.080/1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964;
II - a partir de 6/03/1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO-, em suas Normas ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13/08/2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10/09/2012, data da publicação das referidas normas.
- Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999), a análise deverá ser realizada:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6/03/1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto 2.172/1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 01/01/2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003.
- Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3º do art. 68 do RPS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]
§ 1º - O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial 9.
§ 2º - O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410, de 30/06/2020.
- A exposição ocupacional a agentes prejudiciais à saúde de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade especial, para a qual se destaca:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, no caso do enquadramento dos trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, este poderá ser caracterizado, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
II - a partir de 6/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, no que se refere aos estabelecimentos de saúde, citados no Anexo IV do RBPS e RPS, somente serão enquadradas nestes casos as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decreto 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999, respectivamente.
- A exposição ocupacional à pressão atmosférica anormal dará ensejo à caracterização de atividade especial para períodos trabalhados:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, através do código 1.1.7 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 ou do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, conforme o caso; e
II - a partir de 6/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, enquadramento nas atividades descritas conforme determinado no código 2.0.5 do Anexo IV do RPS. [[ Decreto 3.048/1999.]]
- Para as atividades com exposição aos agentes prejudiciais à saúde frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5/03/1997.
- A exposição ocupacional à associação de agentes dará ensejo ao enquadramento exclusivamente nas atividades especificadas no código 4.0.0. do Anexo IV do RPS. [[ Decreto 3.048/1999.]]