Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 390

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo VIII - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Seção III - DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 390

- Para a manutenção do benefício, até que ocorra o acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, é obrigatória a apresentação de prova de permanência carcerária, para tanto deverá ser apresentado atestado ou declaração do estabelecimento prisional, ou ainda a certidão judicial a cada 90 (noventa) dias.

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