Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS INTERESSADOS E SEUS REPRESENTANTES (Ir para)
Seção II - DOS REPRESENTANTES (Ir para)
Art. 530- No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições, para com o beneficiário menor incapaz, por seu representante legal, até o momento em que for adquirida ou recuperada sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeação judicial.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior (original): [Art. 530 - No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições para com o beneficiário menor incapaz por seu representante legal até o momento de adquirida ou recuperada sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeação judicial. ]
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