Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)
Título II - DA FASE RECURSAL (Ir para)
Art. 578- Das decisões proferidas pelo INSS, poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
§ 1º - É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste ato normativo ou em ato conjunto do INSS e CRPS.
§ 2º - Não cabe recurso ao CRPS da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento.
§ 3º - O arquivamento do processo de que trata o § 2º não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.
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