Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo VIII - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Seção II - DAS ESPECIFICIDADES EM RELAÇÃO AOS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 388- O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369, no que tange aos efeitos financeiros. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 369.]]
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