Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção VI - DO PECÚLIO (Ir para)
Art. 455- O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:
I - para os segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15/04/1994; ou
II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou da data do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único - Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para os absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.
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