Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo I - DA CARÊNCIA (Ir para)
Seção II - DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA E DAS ISENÇÕES (Ir para)
Art. 200- Para os benefícios requeridos a partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, observado o § 1º, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:
FATO GERADOR E NORMA APLICÁVEL | AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE | SALÁRIO MATERNIDADE | AUXÍLIO RECLUSÃO |
---|---|---|---|
De 25/07/1991 a 07/07/2016 Lei 8.213/1991 (redaçãooriginal) | 4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) | 3 (três) contribuições (1/3 dacarência) | Isento |
de 08/07/2016 a 04/11/2016 Lei 8.213/1991 (redaçãoMedida Provisória 739/2016) | 12 (doze) contribuições (total da carência) | 10 (dez) contribuições (total da carência) | Isento |
de 05/11/2016 a 05/01/2017 Lei 8.213/1991 (redaçãooriginal) | 4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) | 3 (três) contribuições (1/3 dacarência) | Isento |
de 06/01/2017 a 26/06/2017 Lei 8.213/1991 (redaçãoMedida Provisória 767/2017) | 12 (doze) contribuições (total da carência) | 10 (dez) contribuições (total da carência) | Isento |
de 27/06/2017 a 17/01/2019 Lei 8.213/1991 (redação Lei 13.457/2017) | 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) | 5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) | Isento |
de 18/01/2019 a 17/06/2019 Lei 8.213/1991 (redaçãoMedida Provisória 871/2019) | 12 (doze) contribuições (total da carência) | 10 (dez) contribuições (total da carência) | 24 (vinte e quatro) contribuições (total dacarência) |
de 18/06/2019 em diante Lei 8.213/1991 (redaçãoLei 13.846) | 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) | 5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) | 12 (doze) contribuições (1/2 da carência) |
§ 1º - Para as aposentadorias programáveis, a regra de que trata o caput incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, com a aplicabilidade prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13/12/2002, data da publicação da Medida Provisória 83/2002.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos para manutenção da qualidade de segurado, conforme a categoria.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;