Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 200

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo I - DA CARÊNCIA (Ir para)
Seção II - DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA E DAS ISENÇÕES (Ir para)
Art. 200

- Para os benefícios requeridos a partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, observado o § 1º, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:

FATO GERADOR E NORMA APLICÁVELAUXÍLIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
SALÁRIO
MATERNIDADE
AUXÍLIO
RECLUSÃO
De 25/07/1991 a 07/07/2016
Lei 8.213/1991 (redaçãooriginal)
4 (quatro) contribuições
(1/3 da carência)
3 (três) contribuições
(1/3 dacarência)
Isento
de 08/07/2016 a 04/11/2016
Lei 8.213/1991 (redaçãoMedida Provisória 739/2016)
12 (doze) contribuições
(total da carência)
10 (dez) contribuições
(total da carência)
Isento
de 05/11/2016 a 05/01/2017
Lei 8.213/1991 (redaçãooriginal)
4 (quatro) contribuições
(1/3 da carência)
3 (três) contribuições
(1/3 dacarência)
Isento
de 06/01/2017 a 26/06/2017
Lei 8.213/1991 (redaçãoMedida Provisória 767/2017)
12 (doze) contribuições
(total da carência)
10 (dez) contribuições
(total da carência)
Isento
de 27/06/2017 a 17/01/2019
Lei 8.213/1991 (redação Lei 13.457/2017)
6 (seis) contribuições
(1/2 da carência)
5 (cinco) contribuições
(1/2 da carência)
Isento
de 18/01/2019 a 17/06/2019
Lei 8.213/1991 (redaçãoMedida Provisória 871/2019)
12 (doze) contribuições
(total da carência)
10 (dez) contribuições
(total da carência)
24 (vinte e quatro) contribuições
(total dacarência)
de 18/06/2019 em diante
Lei 8.213/1991 (redaçãoLei 13.846)
6 (seis) contribuições
(1/2 da carência)
5 (cinco) contribuições
(1/2 da carência)
12 (doze)
contribuições (1/2 da carência)

§ 1º - Para as aposentadorias programáveis, a regra de que trata o caput incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, com a aplicabilidade prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13/12/2002, data da publicação da Medida Provisória 83/2002.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos para manutenção da qualidade de segurado, conforme a categoria.

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