Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 207

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo II - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 207

- Os recolhimentos efetuados em época própria constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observada a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E do RPS, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Parágrafo único - A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, composto pelos 12 (doze) meses.

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