Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 660

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇO (Ir para)

Capítulo II - DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (Ir para)
Art. 660

- A prestação de serviços aos beneficiários vinculados a entidades acordantes poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:

I - processamento de requerimento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento de requerimento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;

II - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da acordante;

III - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;

IV - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da acordante;

V - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da acordante;

VI - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da acordante;

VII - inscrição de segurados no RGPS;

VIII - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;

IX - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em favor dos empregados da acordante;

X - processamento de requerimento/pagamento de salário-maternidade em caso de adoção;

XI - agendamento do atendimento em sistema específico, a associados, no caso dos sindicatos ou entidade, ou empregados, na hipótese das empresas; e

XII - pagamento de resíduo gerado pelo óbito do titular do benefício, obedecendo aos mesmos procedimentos elencados no art. 624. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 624.]]

§ 1º - O INSS poderá, em conjunto com o MTP, firmar acordos com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, com a finalidade de manter/implementar programa de cadastramento dos segurados especiais.

§ 2º - O acordo de que trata o § 1º deste artigo será celebrado no âmbito da Direção Central deste Instituto.

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