Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 216

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo II - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Seção IV - DOS PERÍODOS NÃO COMPUTÁVEIS (Ir para)
Art. 216

- Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:

I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;

II - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;

III - o período recolhido em atraso do segurado regularmente inscrito na categoria de contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, cujo recolhimento tenha sido efetuado após o fato gerador do benefício, observado o art. 208; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 208.]]

IV - os períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade, e não houve retorno à atividade, ainda que em outra categoria de segurado;

V - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca:

a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e

b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento).

VI - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto aquele certificado regularmente por CTC;

VII - que tenham sido considerados para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC;

VIII - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto 94.664 de 23/07/1987;

IX - exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5º; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 5º.]]

X - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas;

XI - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei 11.788/2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo; e

XII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto 74.562 de 16/09/1974, ainda que objeto de CTC.

§ 1º - O período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 249, bem como da aposentadoria por idade disposta no art. 317. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 240. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 249.]]

§ 2º - Caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive aquele com deficiência, tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) poderá ser considerado para fins de concessão da contagem recíproca e da aposentadoria por tempo de contribuição.

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