Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 356

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo IV - DO AUXÍLIO-ACIDENTE (Ir para)
Seção IV - DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 356

- O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio por incapacidade temporária, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem.

§ 1º - O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido ou reaberto.

§ 2º - O auxílio-acidente suspenso, na forma do caput, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação.

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