Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo VIII - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Seção IV - DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 392- O auxílio-reclusão cessa:
I - pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador:
a) para benefícios concedidos com fato gerador a partir de 18/01/2019, quando o segurado progredir para semiaberto ou aberto; ou
b) para benefícios concedidos com fato gerador anterior a 18/01/2019, quando o segurado progredir para regime aberto;
II - na data da soltura ou livramento condicional;
III - pela fuga do recluso;
IV - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
V - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho do outro;
VI - com a extinção da última cota individual;
VII - pelo óbito do segurado instituidor ou do beneficiário; ou
VIII - pelas causas dispostas nos incisos II, III, V, VI e VII do art. 378. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 378.]]
§ 1º - Nas hipóteses do inciso I, II e III do caput, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício.
§ 2º - Excepcionalmente, caso seja identificada informação histórica de fuga em benefício que permaneceu mantido e com emissão de pagamentos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - observar se estão mantidas as condições para a manutenção do benefício, a saber:
a) não consta vínculo empregatício no CNIS nem contribuições previdenciárias no período da fuga; e
b) o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado;
II - uma vez mantidas as condições para a manutenção do benefício, o servidor deverá renovar a declaração carcerária, mantendo-se o benefício ativo e proceder à consignação dos valores recebidos no período de fuga, observando-se a prescrição quinquenal e a correção monetária; e
III - quando houver períodos alcançados pela prescrição quinquenal, a situação deverá ser encaminhada ao Monitoramento Operacional de Benefícios, indicando a inconsistência encontrada, a fim de apurar possível cobrança administrativa.
§ 3º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
§ 4º - É vedada a concessão do auxílio-reclusão cuja DER seja após a soltura do segurado.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º)Redação anterior (original): [§ 4º - É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. ]
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