Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção IV - DO MAGISTRADO (Ir para)
Art. 150- Para o enquadramento previdenciário dos Magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111 ou inciso III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional 24/1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal, devem ser observadas as orientações desta Subseção. [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116. CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]
§ 1º - A partir de 10/12/1999, data da publicação da Emenda Constitucional 24, de 9/12/1999, com a alteração dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal, a figura do Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho foi extinta, não existindo mais a nomeação para esse magistrado a partir da referida data, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da Emenda. [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 112. CF/88, art. 113. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116.]]
§ 2º - Com base na Nota 00022/2020/CGMB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 7/05/2020, o Magistrado temporário passou a ser segurado obrigatório do RGPS a partir de 14/10/1996, desde que não vinculado a RPPS antes da investidura, sendo que, para o enquadramento previdenciário do Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e do Magistrado da Justiça Eleitoral, deve ser observado que:
I - no período até 13/10/1996, véspera da publicação da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, a aposentadoria desse magistrado temporário era regida pelas mesmas regras dos juízes togados, aplicando-se a Lei Complementar 35, de 14/03/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, de modo que o magistrado temporário estava filiado ao RPPS da União;
II - no período de 14/10/1996, data de publicação da Medida Provisória 1.523/1996, a 5/03/1997, véspera da publicação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social(RBPS), aprovado pelo Decreto 2.172/1997, esse magistrado temporário era vinculado ao RGPS, mantendo a mesma categoria de segurado obrigatório de antes da investidura do mandato, exceto se aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual era enquadrado como segurado equiparado a autônomo, atual contribuinte individual;
III - no período de 6/03/1997, data da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto 2.172/1997, a 6/05/1999, véspera da publicação do RPS, esse Magistrado temporário era vinculado ao RGPS como segurado empregado, exceto se:
a) não tiver comprovado o exercício da atividade de Magistrado temporário na condição de empregado e sim como segurado obrigatório na categoria correspondente àquela em que estava vinculado antes da investidura no mandato, com amparo na Lei 9.528/1997, art. 5º, que prevê que deve ser mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato, de modo que é vedada a vinculação em categorias diferentes para o mesmo exercício do mandato; ou
b) aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual era enquadrado como segurado equiparado a autônomo, atual contribuinte individual;
IV - no período a partir de 7/05/1999, data de publicação do RPS, o Magistrado temporário é vinculado ao RGPS, mantendo a mesma categoria de segurado obrigatório de antes da investidura do mandato, exceto se aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual será enquadrado como contribuinte individual, observado o § 1º.
§ 3º - Para o cômputo do período de atividade de Magistrado temporário, quando o requerente for filiado a RPPS, observado o § 2º, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;