Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título VI - DO SERVIÇO SOCIAL (Ir para)
- Art. 423-A acrescentado pela Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º
- O Serviço Social é um serviço previdenciário oferecido à população usuária da Previdência Social, competindo-lhe esclarecer junto aos usuários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 26/09/2023, art. 1º (acrescenta o Título VI).
§ 1º - As principais ações desenvolvidas pelo Serviço Social são a socialização das informações previdenciárias e assistenciais, a assessoria/consultoria em Serviço Social, bem como o fortalecimento do coletivo, conforme previsto no art. 88 da Lei 8.213/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 88.]]
§ 2º - É direito do cidadão e dever do INSS a oferta do Serviço Social, a ser disponibilizado preferencialmente por meio de agendamento, quando se tratar de atendimento nas dependências do Instituto.
§ 3º - A inexistência de agendamento ou falta de disponibilidade de agenda não impedem a prestação do serviço, sendo obrigação do profissional realizar o atendimento conforme a disponibilidade e organização da instituição.
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