Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023

Art.
Art. 1º

- A Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[...]
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do caput do art. 233. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 233.]]
[...] ] (NR)


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257-A - Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5/01/2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente:
I - de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e
II - da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
§ 1º - Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.
§ 2º - Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 01/11/1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 194.]]
§ 3º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 233.]]
§ 4º - O disposto nos arts. 316 e 317 também são aplicáveis ao benefício de que trata este artigo, no que couber. ] (NR) [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 316. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 317.]]


§ 1º - Os trabalhadores que não atendam aos requisitos, para aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, urbanas ou rurais, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13/11/2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257-A.]]
[...]] (NR)


[...]
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 256.]]
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257-A.]]
[...]] (NR)


§ 1º - [...]
[...]
II - períodos aproveitados, na forma dos §§ 10 e 11 do art. 130 do RPS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 130.]]
[...]] (NR)


[...]
§ 4º - Na solicitação de cópia de processo com laudo social, realizada por procurador ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de procuração com consentimento expresso do interessado ou seu tutor nato, tutor, curador, detentor de guarda legal ou administrador provisório para acesso ao Laudo Social, nos termos do inciso II do § 1º do art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011. ] (NR) [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]
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