Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 261

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS REFERENTES AO REQUISITO DE ACESSO (Ir para)
Art. 261

- Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição:

I - por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995; e

II - por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época.

Parágrafo único - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [a] do inciso V do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

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