Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 565

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DA FASE INSTRUTÓRIA (Ir para)
Seção IV - DA AUTENTICIDADE E DO VALOR PROBANTE DOS DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 565

- Conforme Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em 28/05/1996, promulgado pelo Decreto 3.598/2000, os seguintes documentos estão dispensados de legalização no Consulado, quando emitidos na França, para ter efeito no Brasil:

I - os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;

II - as certidões de estado civil;

III - os atos notariais; e

IV - os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento particular.

§ 1º - As certidões de nascimento, casamento e óbito, ainda que oriundas da França, para produzirem efeitos no Brasil, devem ser registradas no Brasil, observando-se os procedimentos descritos no § 2º do art. 564; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 564.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - As Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito, ainda que oriundas da França, para produzirem efeitos no Brasil, precisam ser registradas no Registro de Títulos e Documentos, conforme Lei 6.015, de 31/12/1973. ]

§ 2º - Enquadra-se no rol de documentos do caput os seguintes:

a) Atestado de Vida;

b) Procuração Pública emitida por Tabelião;

c) Procuração Particular com reconhecimento de firma;

d) Termos de Guarda, Tutela ou Curatela; e

e) Certidões de Nascimento e Casamento.

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