Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo V - DA FASE INSTRUTÓRIA (Ir para)
Seção IV - DA AUTENTICIDADE E DO VALOR PROBANTE DOS DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 565- Conforme Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em 28/05/1996, promulgado pelo Decreto 3.598/2000, os seguintes documentos estão dispensados de legalização no Consulado, quando emitidos na França, para ter efeito no Brasil:
I - os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;
II - as certidões de estado civil;
III - os atos notariais; e
IV - os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento particular.
§ 1º - As certidões de nascimento, casamento e óbito, ainda que oriundas da França, para produzirem efeitos no Brasil, devem ser registradas no Brasil, observando-se os procedimentos descritos no § 2º do art. 564; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 564.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (original): [§ 1º - As Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito, ainda que oriundas da França, para produzirem efeitos no Brasil, precisam ser registradas no Registro de Títulos e Documentos, conforme Lei 6.015, de 31/12/1973. ]
§ 2º - Enquadra-se no rol de documentos do caput os seguintes:
a) Atestado de Vida;
b) Procuração Pública emitida por Tabelião;
c) Procuração Particular com reconhecimento de firma;
d) Termos de Guarda, Tutela ou Curatela; e
e) Certidões de Nascimento e Casamento.
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