Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 549

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS (Ir para)
Art. 549

- Quando o requerente optar por acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou quando seu endereço eletrônico for informado no ato do requerimento e estiver corretamente cadastrado no Portal de Atendimento, a notificação será presumida após 5 (cinco) dias, contados da data de sua disponibilização. ]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 549 - Quando o requerente opta por acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou quando seu endereço eletrônico é informado no ato do requerimento e está corretamente cadastrado no Portal de Atendimento, a notificação é presumida após cinco dias da data de sua disponibilização. ]

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