Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 362- Salário-família é o benefício pago mensalmente na proporção do respectivo número de filhos, enteados ou os menores tutelados, até a idade de 14 (quatorze) anos, ou inválidos de qualquer idade, independente de carência e observado que:
I - será devido somente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e, relativamente ao empregado doméstico, para requerimentos a partir de 2/06/2015, data da publicação da Lei Complementar 150/2015; e
II - o salário de contribuição do segurado deverá ser inferior ou igual ao limite máximo previsto em Portaria Ministerial;
III - o limite máximo do salário de contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados nos termos de Portaria Interministerial que dispõe ainda do valor mensal da cota do benefício.
§ 1º - O enteado e o menor tutelado devem ter sua dependência econômica comprovada, nos termos do art. 180. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 180.]]
§ 2º - Observado o disposto no caput, também terá direito ao salário-família o segurado em gozo de:
I - auxílio por incapacidade temporária;
II - aposentadoria por incapacidade permanente;
III - aposentadoria por idade rural; e
IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se mulher.
§ 3º - Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive os domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§ 4º - O valor da cota do salário-família por dependente deve corresponder àquele estabelecido pela Portaria Ministerial vigente no mês do pagamento/fato gerador.
§ 5º - Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago.
§ 6º - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao benefício.
§ 7º - Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13/10/1996, data da vigência da Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997.
§ 8º - O salário-família devido à segurada empregada e trabalhadora avulsa em gozo de salário-maternidade será pago pela empresa, condicionada a apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 361. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 361.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;