Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 41

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção IX - DO ESOCIAL OU DO SISTEMA QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO, DO SIMPLES DOMÉSTICO, DA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL, DO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADO, DO REGISTRO DO TRABALHADOR SEM VÍNCULO DE EMPREGO/ESTATUTÁRIO (Ir para)
Art. 41

- Conforme previsto no art. 41 da CLT, o empregador deve efetuar o registro dos respectivos empregados, podendo adotar livros, fichas ou sistema eletrônico. [[CLT, art. 41.]]

Parágrafo único - Na hipótese do empregador optar pela utilização de sistema de registro eletrônico de empregados fica obrigatório o uso do eSocial, conforme disposto no art. 16 da Portaria MTP 671, de 8/11/2021, vedados outros meios de registro. [[Portaria MTP 671/2021, art. 16.]]

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