Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 306

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo VI - DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção II - DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (Ir para)
Art. 306

- O segurado aposentado de acordo com as regras da Lei Complementar 142/2013, poderá permanecer na mesma atividade que exerce na condição de pessoa com deficiência ou desempenhar qualquer outra.

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