Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 298

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Seção V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE (Ir para)
Subseção IX - DO AGENTE PREJUDICIAL À SAÚDE CANCERÍGENO (Ir para)
Art. 298

- Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014, deverá ser observado o seguinte:

I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;

II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3º do art. 68 do RPS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]

III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]

§ 1º - O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial 9.

§ 2º - O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410, de 30/06/2020.

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