Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro III - DA CONTAGEM RECÍPROCA (Ir para)
Título I - DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA REVISÃO DA CTC (Ir para)
Art. 518- Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
Parágrafo único - Em se tratando de apuração de irregularidade com indício de dolo ou fraude, a CTC poderá ser revista a qualquer tempo.
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