Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo V - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 361- No caso de vínculos concomitantes ou de atividade simultânea, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, não sendo considerado para este fim os vínculos ou atividades em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica a atividades simultâneas de contribuinte individual ou de empregos intermitentes concomitantes.
§ 2º - Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo.
§ 3º - O cálculo dos salários-maternidade disposto no caput deverá observar o art. 241. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 241.]]
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