Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo III - DA APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS REFERENTES AO REQUISITO DE ACESSO (Ir para)
Art. 253- Ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e
II - idade de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso IV, [c] do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
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