Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo II - DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Ir para)
Seção IV - DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (Ir para)
Subseção II - RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE (Ir para)
Art. 333- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, deverá ser observado o disposto no art. 49 do RPS quanto ao período de mensalidade de recuperação. [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput aos casos de retorno voluntário na forma do parágrafo único do art. 332.
§ 2º - Considera-se mensalidade de recuperação o período em que o segurado, apto ao retorno ao trabalho, receberá benefício do INSS por até 18 (dezoito) meses, com redução gradual do valor.
§ 3º - Quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
I - de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista; ou
II - após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados.
§ 4º - Durante o período de que trata o § 2º, será permitido ao segurado o retorno ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria.
§ 5º - A mensalidade de recuperação será considerada como tempo de contribuição, observado o inciso II da Lei 8.213/1991, art. 55, inclusive o período com redução da renda previsto no caput.
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