Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção II - DO AERONAUTA (Ir para)
Art. 429- Serão computados como tempo de serviço os períodos de:
I - efetivo exercício em atividade de voo prestados contínua ou descontinuamente;
II - percepção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde que concedidos como consequência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado; e
III - percepção de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.
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