Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção VIII - DA EMPRESA, DO EQUIPARADO À EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 33- Considera-se empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 1º - A formalização da empresa se dá com o registro de atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.
§ 2º - Na situação em que a data de admissão do vínculo, objeto de comprovação, seja anterior à data de constituição da empresa, proveniente do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro Específico do INSS - CEI ou Cadastro que venha substituí-lo, é recomendável que o empregador efetue a manutenção do seu cadastro junto à RFB, no que diz respeito ao preenchimento da data do primeiro vínculo, para fins de validação dos eventos no eSocial que dependam dessa informação cadastral, de forma a viabilizar o tratamento automatizado no CNIS das pendências dos dados de segurados da referida empresa.
§ 3º - Equiparam-se à empresa, nos termos do parágrafo único do art. 12 do RPS: [[Decreto 3.048/1999, art. 12.]]
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviços;
II - a sociedade cooperativa, urbana ou rural, definida nos arts. 1.093 a 1.096 da Lei 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o Código Civil, e regulada pela Lei 5.764, de 16/12/1971; [[CCB/2002, art. 1.093. CCB/2002, art. 1.094. CCB/2002, art. 1095. CCB/2002, art. 1.096.]]
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
V - o operador portuário e o OGMO de que trata a Lei 12.815, de 5/06/2013; e
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
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