Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 245- As aposentadorias programáveis serão devidas, na forma disciplinada neste Capítulo, aos segurados da Previdência Social que comprovem a idade, a carência, o tempo de contribuição e o somatório da idade e do tempo de contribuição exigidos, conforme o caso.
§ 1º - Os benefícios previstos no caput independem da manutenção da qualidade de segurado, exceto a aposentadoria por idade do trabalhador rural do segurado especial que não contribui facultativamente, devendo o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nesta categoria no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado, ressalvado o direito adquirido.
§ 2º - A análise das aposentadorias programáveis deverá observar a regra vigente na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido disciplinadas nesta Instrução Normativa, se mais vantajosa.
§ 3º - A data de início do benefício será fixada:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida em até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) a partir da DER, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea anterior;
II - para os demais segurados, a partir da DER.
§ 4º - Na hipótese de reconhecimento do direito a mais de uma forma de cálculo prevista neste Título, o benefício requerido será concedido considerando o cálculo mais vantajoso.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º)Redação anterior (original): [§ 4º - Na hipótese de reconhecimento do direito em mais de uma situação prevista neste capítulo, deverá ser reconhecido o benefício que seja mais vantajoso. ]
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