Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)
Título III - DA FASE REVISIONAL (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 586- Os efeitos financeiros do processamento de revisão serão fixados na DPR.
§ 1º - Nas revisões a pedido do interessado ou de ofício, ressalvado o disposto no § 2º, não sendo identificado novo elemento, os efeitos financeiros serão fixados na DIP, observada a prescrição.
§ 2º - Nas revisões de ofício em sede de processo administrativo de apuração de irregularidade, caso seja identificado fraude ou má-fé, os efeitos financeiros serão fixados na DIP.
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