Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 586

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título III - DA FASE REVISIONAL (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 586

- Os efeitos financeiros do processamento de revisão serão fixados na DPR.

§ 1º - Nas revisões a pedido do interessado ou de ofício, ressalvado o disposto no § 2º, não sendo identificado novo elemento, os efeitos financeiros serão fixados na DIP, observada a prescrição.

§ 2º - Nas revisões de ofício em sede de processo administrativo de apuração de irregularidade, caso seja identificado fraude ou má-fé, os efeitos financeiros serão fixados na DIP.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total