Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 294

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Seção V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE (Ir para)
Subseção VI - DO AGENTE PREJUDICIAL À SAÚDE RADIAÇÃO IONIZANTE (Ir para)
Art. 294

- A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando:

I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, por presunção de exposição; e

II - a partir de 6/03/1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.

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