Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVII - DA COMPLEMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO E AGRUPAMENTO PARA FINS DO ALCANCE DO LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 124- A partir de 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, optando por:
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou de documento de arrecadação que venha substituí-lo para essa finalidade;
II - utilizar o valor do salário de contribuição que exceder ao limite mínimo, de uma ou mais competências, para completar o salário de contribuição, de uma ou mais competências, mesmo que em categoria de segurado distinta, até alcançar o limite mínimo; ou
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências, até que alcancem o limite mínimo, de forma que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição.
§ 1º - Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser efetivados, por iniciativa do segurado, a qualquer tempo, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, tornando-se irreversíveis e irrenunciáveis após processados.
§ 2º - Para os efeitos desta Seção, considera-se:
I - ano civil: o período de 12 (doze) meses contados de 01 de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano;
II - limite mínimo do salário de contribuição: o salário mínimo nacional vigente na competência; e
III - ajustes processados: aqueles que foram efetivados na formados incisos I ao III do caput e do § 1º.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III)III - ajustes processados: aqueles que foram efetivados na forma dos incisos I, II e III do caput e do § 1º, e que resultaram em cômputo em benefício de pelo menos uma das competências envolvidas no mesmo ajuste.
§ 3º - Para o ano civil 2019, em decorrência do início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, são permitidos os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput apenas para as competências novembro e dezembro.
§ 4º - Compete ao segurado solicitar os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput, com a respectiva indicação do ajuste pretendido e das competências compreendidas, relativas ao mesmo ano civil, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado e, no caso de seu falecimento, essa solicitação ou autorização caberá aos seus dependentes, no ato do requerimento do benefício, observado o art. 127. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 127.]]
§ 5º - Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput não se aplicam às competências para as quais não existam remunerações pela ausência de fato gerador de contribuição decorrente do exercício de atividade remunerada.
§ 6º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, II).
Redação anterior (original): [§ 6º - Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser revistos, por iniciativa do segurado, desde que se refiram ao ano civil vigente e/ou ao ano civil imediatamente anterior e que as competências envolvidas no ajuste não tenham sido computadas em benefício. ]
§ 7º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, II).
Redação anterior (original): [§ 7º - A solicitação de revisão dos ajustes prevista no § 6º não é extensiva aos dependentes em caso de óbito do segurado. ]
§ 8º - Os valores do salário-maternidade concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado durante a sua percepção. [[Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 9º - Para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade deverão integrar o somatório a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado, proporcional aos dias do mês em que houve a sua percepção.
§ 10 - Para o contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade não deverão integrar o somatório a que se refere o caput, por não haver desconto da contribuição previdenciária relativa à fração dos meses de início e fim de sua percepção. [[Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 11 - Os valores do salário-maternidade concedido nos termos do parágrafo único do art. 97 do RPS não deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, uma vez que não há previsão legal para aplicação dos ajustes de que trata o art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, em período de manutenção da qualidade de segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 97. Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216. Emenda Constitucional 103/2019, art. 29.]]
§ 12 - Os valores do benefício por incapacidade e da aposentadoria por incapacidade permanente não deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, uma vez que, nos termos da alínea [a] do § 9º da Lei 8.212/1991, art. 28, e do inciso I do § 9º do art. 214 do RPS, não são considerados salários de contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
§ 13 - Quando se tratar dos meses de início e fim dos benefícios de que trata o § 12, somente deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput os valores proporcionais aos dias de efetivo exercício de atividade com a incidência de contribuição previdenciária.
§ 14 - Os ajustes a que se referem os incisos I, II e III do caput não se aplicam ao segurado facultativo, segurado especial e contribuinte individual de que trata o inciso I do caput e o inciso I do § 1º, ambos do art. 199-A do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;