Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 196

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo I - DA CARÊNCIA (Ir para)
Seção II - DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA E DAS ISENÇÕES (Ir para)
Art. 196

- Para fins do direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser observado o que segue:

I - como regra, exige-se carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais; e

II - não se exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no RPS, art. 30, § 2º. [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]

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