Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 433

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção II - DO AERONAUTA (Ir para)
Art. 433

- A renda mensal corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário de benefício por ano de serviço, não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, conforme o disposto no Decreto 83.080/1979, art. 168.

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