Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro III - DA CONTAGEM RECÍPROCA (Ir para)
Título I - DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA EMISSÃO DA CTC (Ir para)
Art. 514- É permitida emissão de CTC para fins de contagem recíproca:
I - para o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), ou recebido salário-maternidade nestas condições, desde que complementadas as contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);
II - para o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, desde que haja o efetivo recolhimento, inclusive de períodos alcançados pela decadência;
III - para o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, desde que indenizado o período respectivo;
IV - para o período de atividade rural comprovado como segurado especial, desde que indenizado; e
V - para o período de aluno-aprendiz devidamente comprovado até 15/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, desde que à época o ente federativo não mantivesse RPPS;
VI - para o período em que o segurado esteve recebendo:
a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
b) benefício por incapacidade acidentário:
1. até 30/06/2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
2. a partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410/2002, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.
§ 1º - Caso o requerente seja aposentado pelo RGPS, é permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data do início do benefício, desde que as respectivas contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio. Para períodos de contribuição anteriores à data de início da aposentadoria, somente será permitida a emissão de CTC na hipótese em que o período de contribuição tiver sido descartado da aposentadoria em razão de averbação automática em outro regime de previdência realizado até 17/01/2019, data da vigência da Medida Provisória 871/2019.
§ 2º - A indenização de que trata o inciso II do caput deverá ser acrescida de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos a partir de 14/10/1996.
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