Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção VI - DO PECÚLIO (Ir para)
Art. 459- O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único - RJU, instituído pela Lei 8.112/1990, aposentado pelo RGPS em função de outra atividade em data anterior a 01/01/1991 não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.
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