Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 576-A

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo VI - DA FASE DECISÓRIA (Ir para)
Art. 576-A

- A conclusão do processo não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado a partir da ciência da decisão, ressalvado o caso previsto no art. 346. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 346.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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