Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024

Art.
Art. 1º

- A Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, publicada no Diário Oficial da União 60, de 29/03/2022, Seção 1, págs. 132/198, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 12 - O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do CNIS, prestando as informações referentes à atualização desejada e apresentando documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.
§ 1º - Quando não houver, no requerimento eletrônico no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br), campos adicionais para registro de todas as informações necessárias para a atualização desejada no CNIS, o segurado ou seu representante legal deverá anexar ao requerimento a solicitação contendo tais informações, podendo para esse fim utilizar o respectivo formulário correspondente à atualização desejada ([Requerimento de Atualização do CNIS - RAC], constante no Anexo I), dispensado nas situações de atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios.
§ 2º - A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas no CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo utilizar um dos seguintes modelos simplificados de Requerimentos de Atualização do CNIS - RAC:
I - Anexo I-B - 2.2 - Acerto de Vínculos e Remunerações Empregado e Empregado Doméstico;
II - Anexo I-C - 2.3 - Acerto de remunerações - Trabalhador Avulso;
III - Anexo I-D - 2.4 - Acerto de Remunerações - CI Prestador de Serviço; e
IV - Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, após pesquisas realizadas pelo INSS nos sistemas corporativos.
§ 3º - Quando constar no requerimento eletrônico as informações necessárias para análise e tomada de decisão pelo INSS, não será exigida do segurado a solicitação/declaração/RAC previstos nos §§ 1º e 2º, conforme o caso.] (NR)


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 92 - [...][...]
[...]
§ 6º - Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o segurado deverá prestar as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da (s) atividade (s) exercida (s), podendo utilizar o modelo simplificado de RAC, constante no Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, observado o disposto no art. 12.] (NR)


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 93 - [...]
I - do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado ao trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS; para esse fim poderá ser utilizado o modelo simplificado de RAC, constante no Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, observado o disposto no art. 12;
[...]] (NR)


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 574 - [...]
[...]
§ 3º - Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito de requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos à inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do CNIS, observado o disposto no art. 12. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 12.]]
[...]] (NR)


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 576-A - A conclusão do processo não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado a partir da ciência da decisão, ressalvado o caso previsto no art. 346.] (NR) [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 346]]
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