Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS INTERESSADOS E SEUS REPRESENTANTES (Ir para)
Seção III - DA PROCURAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DAS REGRAS GERAIS (Ir para)
Art. 534- Para recebimento do benefício, o interessado poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:
I - ausência;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 1º - Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que:
I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante, com o preenchimento do campo específico do modelo de [Procuração] constante no Anexo XXII, a fim de indicar o período de ausência e se a viagem é dentro do país ou no exterior, sendo necessário, nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida, cujo prazo de validade é de 90 (noventa) dias a partir da data de sua expedição, legalizado pela autoridade brasileira competente;
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)Redação anterior (original): [I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do modelo de [Procuração], constante no Anexo XXII, sendo nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente; ]
II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação; e
III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.
§ 2º - Os documentos que acompanham a procuração, previstos no inciso III do § 1º deverão ser emitidos há, no máximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador.
§ 3º - Para benefícios pagos através de conta de depósitos, o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS.
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