Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 534

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DOS INTERESSADOS E SEUS REPRESENTANTES (Ir para)
Seção III - DA PROCURAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DAS REGRAS GERAIS (Ir para)
Art. 534

- Para recebimento do benefício, o interessado poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:

I - ausência;

II - moléstia contagiosa; ou

III - impossibilidade de locomoção.

§ 1º - Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que:

I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante, com o preenchimento do campo específico do modelo de [Procuração] constante no Anexo XXII, a fim de indicar o período de ausência e se a viagem é dentro do país ou no exterior, sendo necessário, nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida, cujo prazo de validade é de 90 (noventa) dias a partir da data de sua expedição, legalizado pela autoridade brasileira competente;

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do modelo de [Procuração], constante no Anexo XXII, sendo nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente; ]

II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação; e

III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de:

a) atestado médico que comprove tal situação;

b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou

c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.

§ 2º - Os documentos que acompanham a procuração, previstos no inciso III do § 1º deverão ser emitidos há, no máximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador.

§ 3º - Para benefícios pagos através de conta de depósitos, o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total