Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se:
I - o menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado; e
II - os servidores públicos civis e militares em atividade que somente poderão representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentes até o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.
§ 1º - São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos.
§ 2º - Para fins exclusivos de representação, são companheiros aqueles assim declarados no próprio instrumento de mandato.
§ 3º - Em se tratando de pensão por morte, todos os dependentes capazes, no gozo de direitos civis, são aptos para outorgar ou receber mandato para os demais dependentes, excetuando-se aqueles que se enquadrarem nas previsões dos incisos I a III do art. 531. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 531.]]
- É permitido o substabelecimento da procuração sempre que constar poderes para tal no instrumento originário.
- Para recebimento do benefício, o interessado poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:
I - ausência;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 1º - Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que:
I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante, com o preenchimento do campo específico do modelo de [Procuração] constante no Anexo XXII, a fim de indicar o período de ausência e se a viagem é dentro do país ou no exterior, sendo necessário, nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida, cujo prazo de validade é de 90 (noventa) dias a partir da data de sua expedição, legalizado pela autoridade brasileira competente;
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)Redação anterior (original): [I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do modelo de [Procuração], constante no Anexo XXII, sendo nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente; ]
II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação; e
III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.
§ 2º - Os documentos que acompanham a procuração, previstos no inciso III do § 1º deverão ser emitidos há, no máximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador.
§ 3º - Para benefícios pagos através de conta de depósitos, o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS.
- Os efeitos da procuração cadastrada para recebimento de benefícios vigoram por até doze meses, podendo ser renovados dentro do prazo estabelecido, mediante requerimento, assinatura de novo termo de compromisso e, conforme o caso, apresentação do atestado médico ou dos demais documentos elencados nas alíneas do inciso III do § 1º do art. 534, observadas as disposições acerca da cessação do mandato previstas nos arts. 541 e 544, dispensando a apresentação de um novo mandato. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 534. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 541. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 544.]]
§ 1º - Para os casos de ausência por motivo de viagem dentro do país ou no exterior o período de validade da procuração cadastrado nos sistemas de benefícios deverá corresponder ao período da ausência declarada, limitado a doze meses.
§ 2º - Quando se tratar de renovação de procuração outorgada por motivo de viagem ao exterior, será exigida apresentação de atestado de vida (prazo de validade de noventa dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente, alterando-se os parâmetros de Imposto de Renda do benefício, somente quando ultrapassar o período de doze meses.
- O titular de benefício residente em país para o qual o Brasil não remeta pagamentos de benefícios, ou que optar pelo recebimento no Brasil, deverá nomear procurador, de forma que o recebimento dos valores ficará vinculado à apresentação da procuração.
- Quando houver dúvida fundamentada quanto à autenticidade ou integridade do atestado médico, atestado de recolhimento à prisão ou declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, o servidor deverá adotar medidas administrativas definidas em ato específico da Diretoria de Benefícios para verificar a conformidade do documento.
- Para recebimento de benefício somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, ou nos casos de parentes de até primeiro grau.
- O procurador, para fins de recebimento de benefício, deverá firmar termo de responsabilidade, na forma do § 14 do art. 527, em cumprimento ao parágrafo único do art. 156 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 156. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 527.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior (original): [Art. 539 - O procurador, para fins de recebimento de benefício, deverá firmar termo de responsabilidade, na forma do § 15 do art. 527, em cumprimento ao parágrafo único do art. 156 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 156. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 527.]]]
- Aplicam-se aos procuradores os impedimentos citados nos incisos I a III do art. 531. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 531.]]
- O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, exigindo-se a forma pública na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado.
§ 1º - Em se tratando de outorgante não alfabetizado, poderá ser dispensada a forma pública para fins de requerimentos quando o outorgado for advogado do outorgante.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º) Redação anterior (original): [§ 1º - Em se tratando de outorgante não alfabetizado, poderá ser dispensada a forma pública para fins de requerimentos quando:
I - o outorgado for advogado do outorgante; ou]
II - o outorgante se fizer representar por meio do Termo de Representação e Sigilo de Informações Previdenciárias, através de entidades que mantenham Acordo de Cooperação Técnica junto ao INSS para fins de requerimentos de benefícios e serviços. ]
§ 2º - Para fins de inclusão de procurador para recebimento de benefícios, será sempre exigida a forma pública quando o outorgante for tutor ou curador de titular de benefício.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º) Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins de inclusão de procurador para recebimento de benefícios, será sempre exigida a forma pública quando:
I - outorgante ou outorgado não alfabetizado; e
II - outorgante tutor ou curador de titular de benefício. ]
§ 3º - A dispensa prevista no § 1º também é aplicável ao Termo de Representação e Autorização de Acesso às Informações Previdenciárias quando este documento for apresentado em substituição à procuração nos casos de representações decorrentes de acordos de cooperação técnica mantidos pela OAB com o INSS, para fins de requerimento de benefícios e serviços.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).- Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado:
I - identificação e qualificação;
Redação anterior (original): [I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado; ]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)II - endereço completo;
III - objetivo da outorga;
IV - designação e a extensão dos poderes;
V - data e indicação da localidade de sua emissão;
VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e
VII - indicação do período de ausência, quando inferior a 12 (doze) meses, que servirá como prazo de validade da procuração.
§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, salvo a França, caso em que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no Decreto 3.598/2000, art. 23.
§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado.
§ 3º - Salvo previsão legal expressa, o reconhecimento de firma somente poderá ser exigido quando houver dúvida fundamentada sobre a autenticidade do instrumento.
- A procuração deverá ser anexada ao requerimento eletrônico, acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador.
Parágrafo único - Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante quando:
I - a procuração for particular; ou
II - houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração.
- Cessa o mandato:
I - pela revogação ou renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feito para o qual fora designado o procurador; ou
V - pela emissão de nova procuração com os mesmos poderes.
Parágrafo único - Presume-se válida a procuração perante o INSS enquanto não houver ciência a respeito das ocorrências previstas neste artigo, independentemente da data de emissão.