Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo VII - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Seção II - DA PENSÃO POR MORTE PARA O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A) (Ir para)
Art. 373- O ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que recebedores de pensão alimentícia, ainda que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida à companheiro (a) ou novo cônjuge.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao caput)Redação anterior (original): [Art. 373 - O cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro(a), terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia. ]
§ 1º - Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma.
§ 2º - Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, observado que o prazo de duração da cota do benefício poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos arts. 378 a 380. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 378. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 379. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 380.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, observado que o prazo de duração da cota poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos arts. 378 a 380. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 378. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 379. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 380.]]]
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