Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro V - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DE VIDA (Ir para)
Art. 614- A comprovação de vida de que trata o § 8º do art. 69 da Lei 8.212, de 24/07/1991, será realizada apenas quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso. [[Lei 8.212/1991, art. 69.]]
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