Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 221

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)
Seção II - DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 221

- Considera-se Período Básico de Cálculo:

I - para os filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, todo o período contributivo;

II - para os filiados ao RGPS até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999:

a) todas as contribuições a partir/07/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, caso tenham implementado as condições para a concessão do benefício após 28/11/1999;

b) os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, caso tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até 28/11/1999.

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