Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 161

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção VII - DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL (Ir para)
Art. 161

- A comprovação da atividade do atleta profissional de futebol, quando atleta autônomo, na forma da Lei 9.615/1998, art. 28-A, será realizada, no que couber, conforme disposto na Subseção I da Seção XIII deste Capítulo. [[Lei 9.615/1998, art. 28-A.]]

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